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1) Tipos de Seguro Garantia (Clique sobre o tipo para maiores informações)
Licitante/Concorrente – (Bid Bond)
Executante (Construtor, Fornecedor, Prestador de Serviços) – (Performance Bond)
Adiantamento de Pagamento – (Advance Payment Bond)
Retenção de Pagamento – (Retention Bond)
Judicial
Aduaneiro

2) Objetivo

O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação contratual, seja ela de construir, fabricar, fornecer ou prestar serviços. Complementarmente, qualifica as empresas quanto às condições de cumprir o objetivo da licitação que pretendem ingressar.
Instituído em nosso país através do Decreto Lei nº 200/67, sua lenta difusão deu-se não só pela complexidade técnica, mas também pela opção das empresas interessadas por outras formas de garantia: a caução em dinheiro, em títulos da dívida pública adquiridos ou locados a preços compensadores e a fiança bancária oferecida pelas instituições financeiras a preços compensadores.
As leis nº 8.666/93 e 8.883/94 regulamentaram todo o processo de licitação e contratação de obras e serviços do Poder Público. Por várias razões, o Seguro Garantia passou a ser mais utilizado, mas sua divulgação é recente.

O Risco
Ao analisarem o risco, as seguradoras levam em consideração:
O contrato, suas cláusulas e condições, preço e prazo;
As qualidades do tomador garantido, sua idoneidade, organização, capacidade técnica e financeira.

Partes intervenientes
Segurado: é o Contratante, o beneficiário da apólice, o dono da obra;
Garantido: é o Contratado, o tomador, a quem se prestou a garantia;
Garantidor: é o Segurador, quem garantiu o fiel cumprimento do contrato.

Vantagens
Menor custo em comparação à Fiança Bancária;
Não compromete a linha de crédito da empresa junto às instituições financeiras;
Prazo de emissão mais ágil que o de uma fiança bancária;
Não causa impacto negativo no balanço da empresa;
A seguradora passa a ser mediadora em eventuais sinistros do contrato;

Base Legal
A exigência de caução, fiança ou avais em licitações e contratos está estabelecida na nossa legislação nos artigos nº 1481 a 1504 do Código Civil; nos Decretos Lei nº 200/67, 73.140/73 e 2.300/86; no artigo 37, inciso XXI da Constituição, e finalmente nas Leis nº 8.666/93 e 8.883/94.
O artigo nº 56 da Lei nº 8.883/94 estabelece:
A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II – Seguro garantia;
III – Fianças bancárias.
O mesmo artigo nº 56 estabelece que o percentual de garantia em relação ao valor do contrato não deverá exceder a 5%, mas admite que para casos especiais seja elevado para até 10%. E para as licitações, no inciso III do artigo nº 31, estabelece que o percentual de garantia seja de 1% do valor estimado do objeto da contratação.

O seguro garantia divide-se nos seguintes ramos:
Setor Público
Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresa (tomador) perante a órgãos ou entidades da Administração Pública (segurado), em função de participação em licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões e permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou, ainda as obrigações assumidas em função de processos judiciais ou regulamentos administrativos, conforme os termos da apólice e até o valor da garantia fixado na apólice, e de acordo com as coberturas expressamente contratadas.
Encontram-se também garantidos por este contrato de seguro os valores das multas e indenizações devidos à Administração Pública, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 80 da Lei nº 8.666/93.

Setor Privado
Este seguro garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal, firmado com o segurado, conforme os termos da apólice.